A lista de material escolar já chegou aos responsáveis e estudantes que devem ficar atentos às solicitações das escolas para encontrar valores mais em conta e não comprar produtos que a escola é obrigada é fornecer. Para fazer valer o direito do consumidor, o Procon Petrópolis realiza nesta sexta-feira (12) uma ação itinerante na Praça do Cenip, distribuindo cartilhas com as determinações legais para a compra do material escolar e orientando sobre a forma correta de fazer valer seus direitos. O órgão vai disponibilizar, ainda, dicas e orientações no site e página do Procon no Facebook.
De acordo com a Lei 12.886/2013 não pode ser incluído na lista materiais de uso coletivo, higiene e limpeza ou taxas para suprir despesas com água, luz, telefone, impressão e fotocópia. A escola também não pode exigir que os responsáveis comprem o material no próprio estabelecimento e nem determinar marcas e locais de compra, exceto apostilas. Somente para este item pode haver exigência de compra em determinados estabelecimentos ou na própria escola.
“Também é considerada abusiva a cobrança da taxa de material escolar sem a apresentação de uma lista. A escola é obrigada a informar quais itens devem ser adquiridos. A opção entre comprar os produtos solicitados ou pagar pelo pacote oferecido pela instituição de ensino é sempre do consumidor. No caso de a família optar pela compra na escola, é importante exigir a nota fiscal e, ao recebê-la, checar se os produtos estão devidamente descritos”, explica o coordenador do Procon, Bernardo Sabrá.
De acordo com a legislação, itens como medicamentos, álcool hidrogenado, algodão, canetas para lousa, talheres e pratos descartáveis, papel higiênico, envelopes, grampos para grampeador, apagador, giz, material de limpeza em geral, dentre outros sem finalidade pedagógica ou de uso coletivo, não podem ser solicitados pelas escolas. Em casos em que esses itens foram solicitados os estudantes e responsáveis devem questionar a escola para a retirada desse tipo de material da lista.
Algumas dicas para a realizar a compra de material escolar:
– Materiais como colas, tintas, pincéis atômicos, fitas adesivas, entre outros, devem conter informações claras, precisas e em língua portuguesa a respeito do fabricante, importador, composição, condições de armazenagem, prazo de validade e se apresentam algum risco ao consumidor.
– Algumas lojas concedem descontos para compras em grandes quantidades. Portanto, sempre que possível, reúna um grupo de consumidores e discuta sobre essa possibilidade com os estabelecimentos.
– A nota fiscal deve ser fornecida pelo vendedor. Ao recebê-la, cheque se os produtos estão devidamente descritos e recuse quando estiverem relacionados apenas os códigos dos itens, o que dificulta a identificação.
Mensalidade escolar pode ser reajustada apenas uma vez ao ano
A mensalidade escolar só pode ser reajustada uma vez ao ano. A informação toma como base o Código de Defesa do Consumidor. O valor da anuidade, deve ser contratado no ato da matrícula ou da sua renovação e deve ser dividido em 12 parcelas mensais iguais. E, após contratado, esse preço não pode sofrer alteração pelo período de um ano. A matrícula pode ser cobrada, desde que integre a anuidade. Ou seja, a quantia paga antecipadamente a título de reserva ou matrícula deve ser descontada nas parcelas da anuidade.
A escola também precisa deixar claro, como o valor da matrícula será absorvido nos meses subsequentes. As escolas podem oferecer planos alternativos de pagamento, mas o valor total não pode ser superior ao da anuidade. Também vale verificar a possibilidade de desconto para pagamento antecipado ou para mais de um aluno na mesma família. Além disso, unidades de ensino que disponibilizam o material escolar mediante o pagamento de uma taxa devem informar pelo que as famílias estão pagando.
“Lembramos que se o consumidor desistir do curso antes de iniciado o ano letivo, terá direito à devolução do valor da matrícula, devidamente atualizado. Aliás, é considerada abusiva a cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago. A escola, entretanto, pode cobrar multa, desde que esteja prevista no contrato e que o valor fixado não seja abusivo”, explica Sabrá.
No contrato de prestação de serviços educacionais, que deve ser lido e esclarecido antes de ser assinado, deve constar tudo que interessa às partes como a identificação das partes, serviço contratado e prazo de duração, preço, forma de pagamento, vencimento, multa, rescisão, desconto para outros membros da família ou para pagamento antecipado.
Outro detalhe importante, mas que, muitas vezes, é negligenciado é que uma via do contrato deve ficar em poder do responsável e a outra com a escola. Além disso, a escola não pode negar pedidos de histórico escolar ou impedir a transferência para outra instituição, muito menos impor qualquer tipo de sanção pedagógica, como impedir o aluno de assistir aulas, realizar provas, participar de atividades, pelo fato do aluno estar inadimplente.
Quem quiser denunciar alguma prática abusiva pode contatar o Procon pela página do órgão no Facebook, o Procon Petrópolis; pelo site www.petropolis.rj.gov.br/procon. Há, ainda, o WhatsApp Denúncia, no número 98857-5837 ou os telefones 2246-8469 / 8470 / 8471 / 8472 / 8473 / 8474 / 8475 / 8476 e 8477. Atendimento presencial pode ser realizado na unidade do Centro, que fica na Rua Moreira da Fonseca, nº 33. A unidade de Itaipava localizada no Centro de Cidadania, que fica na Estrada União e Indústria, 11.860. Os telefones da unidade são: 2222-1418, 2222-7448 e 2222-7337.