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[Coluna] Encontrar algo estranho num produto adquirido gera danos morais?

Foto: reprodução internet

por David Paterman

Iniciaremos com um caso que vem ocorrendo com bastante assiduidade nos dias de hoje: o consumidor compra um produto e encontra algo que o torne impróprio ao consumo. Há centenas de relatos de consumidores que compram bombom e encontram larvas dentro; compradores que encontram mofo em lata de extrato de tomate; e outros casos de produtos que contém algum corpo estranho.

O artigo 12, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera — levando-se em consideração o uso e os riscos razoavelmente esperados.

O entendimento dos tribunais vem sendo pacificado no sentido de que somente surge o dever de indenizar por parte do fornecedor do produto, caso ocorra a efetiva ingestão do produto defeituoso e que o consumidor venha a passar mal.

Em recentes decisões, como nos casos do processo AgRg nº 489.325-RJ e no REsp 1.252.307, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem exigido prova de que o produto foi efetivamente consumido. Além disso, os ministros pedem a comprovação de que o alimento ou bebida não estava com prazo de validade vencido.

Ouvido pelo jornal Valor Econômico, o advogado Vinícius Barros Rezende, da Comissão de Direito do Consumidor da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), afirma que embora haja uma “cultura de litigância muito grande do consumidor”, existe a dificuldade de se provar na Justiça que o produto já estava contaminado quando foi adquirido, de se confirmar a ingestão do alimento estragado e ainda de se atestar os eventuais efeitos colaterais à saúde. “Diferentemente de um nome colocado irregularmente nos serviços de proteção ao crédito, quando se fala de alimentos se fala de perícia. Essa dificuldade de prova impede um pouco o consumidor de procurar ainda mais o Poder Judiciário”, diz.

Portanto, a melhor saída, caso encontre algum corpo estranho dentro de um produto que adquiriu, é contatar um órgão de defesa dos direitos do consumidor, como o PROCON ou a Secretaria de Vigilância Sanitária do município. E caso você ou sua família tenham consumido o produto, gerando sentimento de asco, nojo ou se passou mal, pode-se ingressar com uma ação pedindo reparação pelos transtornos sofridos.

David PatermanDavid Paterman é mestre em Direito e advogado do escritório Paterman Advogados Associados.

Um Comentário

  1. Tenho um bebê de 2 meses que consumiu aveia com uma larva que veio dentro do pacote, só vi depois pois o bicho estava vivo. Ainda tenho como provar, será que passo acionar a justiça ou não vale a pena?

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